sexta-feira, 10 de julho de 2009

O Símbolo da Fisioterapia

RESOLUÇÃO nº 232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002
(D.O.U. Nº 40, DE 28/02/02, SEÇÃO I, PÁGINAS 194/195)

Dispõe sobre o Símbolo Oficial da Fisioterapia e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 97ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 08, 09 e 10 de janeiro de 2002, na sede da Instituição, SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; RESOLVE:


Art. 1º - Ficam aprovados e oficializados o símbolo, o anel de grau e o manual de identidade visual da Fisioterapia:

I – SÍMBOLO:
a) RAIO - com comprimento de 9.5/10 do eixo maior interno do CAMAFEU (elipse), tendo nas extremidades superior e inferior largura zero e em sua parte mais ampla 0.5/10 do eixo citado; com impressão em 4 (quatro) cores, em escala CMYK na cor dourado (C7/M3O/Y100/K15);

b) SERPENTES - enrolar-se-ão no raio de cima para baixo, uma da esquerda para a direita e a outra da direita para a esquerda em forma elíptica, passando pela frente, por trás, pela frente e parte superior e inferior do raio respectivamente, tendo a maior distância entre elas de 4/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte superior da extremidade do raio à distância de 1.2/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte inferior da extremidade do raio à distância de 0.3/10 do eixo maior interno do Camafeu, com impressão em 4(quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M0/Y90/K40) e preta (K100);

c) CAMAFEU – terá na borda a largura de 0.5/10 do seu eixo maior interno (eixo vertical) e, no seu eixo menor interno (eixo horizontal) o comprimento de 8/10 da referida medida com impressão de sua borda em quatro cores, escala CMYK, nas cores: marrom (C60/M70/Y80/K10) e preta (K100), em fundo branco;

d) A inscrição das palavras Fisioterapeuta ou Fisioterapia, terá o comprimento de 2.4/10 e 2/10 do eixo maior interno do Camafeu respectivamente, arqueado para baixo, acompanhando a linha do desenho, com impressão a 04 (quatro) cores em escala CMYK, na cor preta (K100).

II – ANEL – uma esmeralda engastada em aro de ouro, ostentando de um lado duas serpentes entrelaçadas e do outro a figura do raio, ambos na forma decomposta do símbolo aprovado nesta resolução;

Art. 2º - O Símbolo Oficial da Fisioterapia, ora aprovado, é propriedade cultural da classe dos Fisioterapeutas e seu uso será autorizado, controlado e supervisionado pelo COFFITO.

Art. 3º - O Símbolo Oficial da Fisioterapia, descrito nesta Resolução, tem seu uso autorizado:

I – no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;
II – nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como insígnia profissional de indivíduo com patente de oficial, graduado em grau universitário superior em Fisioterapia;
III – por profissionais Fisioterapeutas com registro em CREFITO.
IV – por pessoas físicas ou jurídicas, desde que expressamente autorizadas pelo COFFITO.
Art. 4º - O Símbolo Oficial da Fisioterapia poderá ser utilizado como segundo brasão nos documentos oficiais do COFFITO e dos CREFITOs.
Art. 5º - O Manual de Identidade Visual poderá ser obtido junto ao COFFITO e CREFITOs;
Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Instituições Fisioterapêuticas

COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

e-mail: coffito@coffito.org.br

CREFITOS - Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

CREFITO-1
Jurisdição nos Estados de Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Norte e Alagoas.
e-mail:
crefito1@crefito1.org.br

CREFITO-2
Jurisdição nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
e-mail:
crefito2@crefito2.org.br
www.crefito2.org.br

CREFITO-3
Jurisdição no Estado de São Paulo
e-mail :
crefito@crefito3.com.br
www.crefito3.org.br

CREFITO-4

Jurisdição nos Estados de Minas Gerais
e-mail:
crefito4@crefito4.com.br

CREFITO-5
Jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul
e-mail:
crefito5@via-rs.com.br
Site: http://www.crefito5.com.br

CREFITO-6
Jurisdição nos Estados do Ceará e Piauí

e-mail: crefito6@crefito6.org.br

CREFITO-7
Jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe.
e-mail:
contato@crefito7.org.br

CREFITO-8
Jurisdição no Estado do Paraná

E-mail: crefito8@crefito8.org.br

CREFITO-9

Jurisdição nos Estados de MT, MS, AC e RO
e-mail:
crefito9@crefito9.com.br

CREFITO 10

Jurisdição no Estado de Santa Catarina
e-mail -
crefito10@newsite.com.br

CREFITO 11

Jurisdição no Estado Goiás e no Distrito Federal
e-mail -
secretaria@crefito11.or.br

CREFITO 12

Jurisdição nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Tocantins, Rondônia e Amapá
Presidente: Dra. Leny Silene de Freitas Castro
e-mail -
crefito12@clik21.com.br

AFB - ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL
E-mail:
comunicacao@afb.org.br

ABENFISIO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO EM FISIOTERAPIA

AFB - ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL

e-Mail: comunicacao@afb.org.br

ABRAFIQ - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPEUTAS QUIROPRAXISTAS
E-mail:
abrafiq@abrafiq.org.br
Site: www.abrafiq.org.br

ABRADIMENE - SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO E DIVULGAÇÃO DOS CONCEITOS NEUROFUNCIONAIS

SOBRAFISA – SOCIEDADE BRASILEIRA DE FISIOTERAPEUTAS ACUPUNTURISTAS

Site: www.sobrafisa.org.br

E-mail: sobrafisa@sobrafisa.org.br

SOCIEDADE NACIONAL DE FISIOTERAPIA ESPORTIVA – SONAFE

ASSOBRAFIR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA CARDIORRESPIRATÓRIA

ABRAFIT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA DO TRABALHO

ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE FISIOTERAPIA

ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE FISIOTERAPEUTAS – AMF

ASFITO - ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS

AFITO-ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA

APERFISIO-ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE FISIOTERAPEUTA

ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DE CAMPO GRANDE

ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DE PRIMAVERA DO LESTE

ACEFISIO ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE FISIOTERAPEUTAS

APBFISIO-ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE FISIOTERAPIA

AFIRN- ASSOCIAÇÃO DOS FISIOTERAPEUTAS DO RIO GRANDE DO NORTE

ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DE DOURADOS

ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DE RONDOPOLIS

ASSOCIAÇÃO DOS FISIOTERAPEUTAS DE SINOP/MT

ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DE PORTO VELHO

ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DERMATO-FUNCIONAL DE CAMPO GRANDE

ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO RIO BRANCO

ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DE SORRISO - MT

AFPS - ASSOCIAÇÃO FISIOTERAPEUTAS DO PLANALTO SERRANO

COOPERFISIO - COOPERATIVA DOS FISIOTERAPEUTAS DO LITORAL CATARINENSE

FISIONORTE

AFISC - ASSOCIAÇÃO DOS FISIOTERAPEUTAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

AFISIO-REC - ASSOCIAÇÃO DOS FISIOTEPEUTAS DA REGIÃO CARBONÍFERA

ASSOCIAÇÃO DE BLUMENAU

FASS - ASSOCIAÇÃO DOS FISIOTERAPEUTAS DO EXTREMO OESTE, MEIO-OESTE CATARINENSE

FENAFITO

e-mail: fenafito@fenafito.com.br

INTERNACIONAIS

CONFEDERAÇÃO LATINO-AMERICANA DE FISIOTERAPIA E KINESIOLOGIA

Bogotá - Colômbia

ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO URUGUAI

Montevideo - Uruguai

COLÉGIO DE KINESIOLOGOS DO CHILE

Santiago – Chile

DECRETO LEI N. 938 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

DOU nº.197 de 14/10/69 - retificado em 16-10-1969Sec. I - Pág. 3.658

Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta

ocupacional, e dá outras providências

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.

Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.

Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.

Art. 4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um:
I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-lostecnicamente;
II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.

Art. 6º. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.

Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no art. 6º.

Art. 9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.

Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar-de-fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.

§ 1º. O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.

§ 2º. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e cultura promoverá a realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.

Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e auxiliar de terapia ocupacional.

Art. 13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969

148º da Independência e 81º. da República.

Definição de Fisioterapia

          É uma ciência da Saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais.

Fisioterapeuta

          Profissional de Saúde, com formação acadêmica Superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço.

          Atividade de saúde, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84, Lei 8.856/94.

Áreas de atuação

Fisioterapia Clínica
. Ambulatórios
. Consultórios
. Centros de Reabilitação 
. Hospitais e clínica

Saúde Coletiva
. Ações Básicas de Saúde
. Fisioterapia do Trabalho
. Programas institucionais
. Vigilância Sanitária

Educação
. Direção e coordenação de cursos
. Docência - níveis: secundário e superior
. Extensão
. Pesquisa
. Supervisão técnica e administrativa
Outras
. Esporte
. Indústria de equipamentos de uso fisioterapêutico

Especialidades reconhecidas

. Acupuntura (Resoluções Coffito 201/99 e 219/00)
. Quiropraxia (Resolução Coffito 220/01)
. Osteopatia (Resolução Coffito 220/01)
. Fisioterapia Dermato-Funcional (Resolução Coffito 362/09)
. Fisioterapia em Saúde Coletiva (Resolução Coffito 363/09)
. Fisioterapia Neuro Funcional (Resolução Coffito 189/98)
. Fisioterapia Onco-Funcional (Resolução Coffito 364/09)
. Fisioterapia Pneumo Funcional (Resolução Coffito 188/98)
. Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional ( Resolução Coffito 260/04)
. Fisioterapia Urogineco-Funcional (Resolução Coffito 365/09)

. Fisioterapia Esportiva (Resolução Coffito 337/07)

. Fisioterapia do Trabalho (Resolução Coffito 351/08)

Atribuições profissionais

FISIOTERAPIA CLÍNICA

  1. 1.1 - Atribuições Gerais

1.1.1 - Prestar assistência fisioterapêutica (Hospitalar, Ambulatorial e em Consultórios)

1.1.2 – Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, prescrever, planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do cliente submetido a estas práticas de saúde.

1.2 - Atribuições Específicas

1.2.1 - Hospitais, Clínicas e Ambulatórios

a) Avaliar o estado funcional do cliente, a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.

b) Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos terapêuticos desenvolvidos nos clientes.

c) Estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias.

d) Solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução do quadro funcional do cliente, sempre que necessário e justificado.

e) Recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres técnicos especializados, quando necessário.

f) Reformular o programa terapêutico sempre que necessário.

g) Registrar no prontuário do cliente, as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da assistência fisioterapêutica.

h) Integrar a equipe multiprofissional de saúde, sempre que necessário, com participação plena na atenção prestada ao cliente.

i) Desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação.

j) Colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em serviço.

k) Efetuar controle periódico da qualidade e da resolutividade do seu trabalho.

l) Elaborar pareceres técnicos especializados sempre que solicitados. 

1.2.2 - Em Consultórios

a) Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.

b) Estabelecer o programa terapêutico do cliente, fazendo as adequações necessárias.

c) Solicitar exames complementares e/ou requerer pareceres técnicos especializados de outros profissionais de saúde, quando necessários.

d) Registrar em prontuário ou ficha de evolução do cliente, a prescrição fisioterapêutica, a sua evolução, as intercorrências e as condições de alta em Fisioterapia.

e) Colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária.

f) Efetuar controle periódico da qualidade e funcionalidade dos seus equipamentos, das condições sanitárias e da resolutividade dos trabalhos desenvolvidos. 

1.2.3 - Centros de Recuperação Bio-Psico-Social (Reabilitação)

a) Avaliar o estado funcional do cliente, através da elaboração do Diagnóstico Cinesiológico Funcional a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da amnese funcional e do exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.

b) Desenvolver atividades, de forma harmônica na equipe multiprofissional de saúde.

c) Zelar pela autonomia científica de cada um dos membros da equipe, não abdicando da independência científico-profissional e da isonomia nas suas relações profissionais.

d) Participação plena na atenção de saúde prestada a cada cliente, na integração das ações multiprofissionalizadas, na sua resolutividade e na deliberação da alta do cliente.

e) Participar das reuniões de estudos e discussões de casos, de forma ativa e contributiva aos objetivos pretendidos.

f) Registrar no prontuário do cliente, todas as prescrições e ações nele desenvolvidas. 

  1. SAÚDE COLETIVA

22.1 - Atribuição Principal

Educação, prevenção e assistência fisioterapêutica coletiva, na atenção primária em saúde.

2.2 - Atribuições Específicas

2.2.1 - Programas Institucionais

a) Participar de equipes multiprofissionais destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos em Saúde Pública.

b) Contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos.

c) Promover e participar de estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação.

d) Integrar os órgãos colegiados de controle social.

e) Participar de câmaras técnicas de padronização de procedimentos em saúde coletiva.

f) Avaliar a qualidade, a eficácia e os riscos a saúde decorrentes de equipamentos eletro-eletrônicos de uso em Fisioterapia. 

2.2.2 - Ações Básicas de Saúde

a) Participar de equipes multiprofissionais destinadas ao planejamento, a implementação, ao controle e a execução de projetos e programas de ações básicas de saúde.

b) Promover e participar de estudos e pesquisas voltados a inserção de protocolos da sua área de atuação, nas ações básicas de saúde.

c) Participar do planejamento e execução de treinamentos e reciclagens de recursos humanos em saúde.

d) Participar de órgãos colegiados de controle social. 

2.2.3 - Fisioterapia do Trabalho

a) Promover ações terapêuticas preventivas a instalações de processos que levam a incapacidade funcional laborativa.

b) Analisar os fatores ambientais, contributivos ao conhecimento de distúrbios funcionais laborativos.

c) Desenvolver programas coletivos, contributivos à diminuição dos riscos de acidente de trabalho. 

2.2.4 - Vigilância Sanitária

a) Integrar a equipe de Vigilância Sanitária.

b) Cumprir e fazer cumprir a legislação de Vigilância Sanitária.

c) Encaminhar às autoridades de fiscalização profissional, relatórios sobre condições e práticas inadequadas à saúde coletiva e/ou impeditivas da boa prática profissional.

d) Integrar Comissões Técnicas de regulamentação e procedimentos relativos a qualidade, a eficiência e aos riscos sanitários dos equipamentos de uso em Fisioterapia.

e) Verificar as condições técnico-sanitárias das empresas que ofereçam assistência fisioterapêutica à coletividade. 

  1. EDUCAÇÃO

3.1 - Atribuição Principal

a) Dirigir, coordenar e supervisionar cursos de graduação em Fisioterapia/Saúde.

b) Lecionar disciplinas básicas e profissionalizantes dos Cursos de Graduação em Fisioterapia e outros cursos na área da saúde.

c) Elaborar planejamento de ensino, ministrar e administrar aulas, indicar bibliografia especializada e atualizada, equipamento e material auxiliar necessários para o melhor cumprimento do programa.

d) Coordenar e/ou participar de trabalhos inter e transdisciplinares.

e) Realizar e/ou participar de atividades complementares à formação profissional.

f) Participar de estudos e pesquisas em Fisioterapia e Saúde.

g) Supervisionar programas de treinamento e estágios.

h) Executar atividades administrativas inerentes à docência.

i) Planejar, implementar e controlar as atividades técnicas e administrativas do ano letivo, quando do exercício de Direção e/ou Coordenação de cursos de graduação e pós-graduação.

j) Orientar o corpo docente e discente quanto à formação do Fisioterapeuta, abordando visão crítica da realidade política, social e econômica do país.

k) Promover a atualização didática pedagógica em relação à formação profissional do Fisioterapeuta. 

  1. OUTRAS

4.1 - Equipamentos e produtos para Fisioterapia (industrialização e comercialização)

a) Desenvolver/Projetar protótipos de produtos de interesse do Fisioterapeuta e/ou da Fisioterapia.

b) Desenvolver e avaliar a utilização destes produtos no meio social.

c) Elaborar manual de especificações.

d) Promover a qualidade e o desempenho dos produtos.

e) Coordenar e supervisionar as demonstrações técnicas do produto junto aos profissionais Fisioterapeutas.

f) Assessorar tecnicamente a produção.

g) Supervisionar e coordenar a apresentação do produto em feiras e eventos.

h) Desenvolver material de apoio para treinamento.

i) Participar de equipes multiprofissionais responsáveis pelo desenvolvimento dos produtos, pelo seu controle de qualidade e análise de seu desenvolvimento e risco sanitário. 

4.2 - Esporte

a) Planejar, implantar, coordenar e supervisionar programas destinados à recuperação funcional de atletas.

b) Realizar avaliações e acompanhamento da recuperação funcional do cliente.

c) Elaborar programas de assistência fisioterapêutica ao atleta de competição.

d) Integrar a equipe multiprofissional de saúde do esporte com participação plena na atenção prestada ao atleta. 

  1. EXIGÊNCIAS LEGAIS

5.1 - Responsabilidade Técnica de empresas

a) Toda empresa ligada a produção de equipamentos de utilização em Fisioterapia e as que prestam assistência fisioterapêutica, são obrigadas ao registro nos Órgãos de controle e fiscalização do exercício da atividade profissional da Fisioterapia (Lei n.º 6.316/75).

b) No momento da solicitação de seu registro, deverão apresentar profissional Fisioterapeuta, para assumir a responsabilidade técnica da Empresa perante o órgão de fiscalização, a quem serão imputadas as responsabilidades pelas quebras da ética social que não sanear ou denunciar. 

5.2 - Registro Profissional

a) Para o exercício da atividade profissional de Fisioterapeuta no país, é exigível além da formação em curso universitário superior, o registro do seu título no Conselho Profissional da categoria.

b) A atividade profissional só é permitida após o trâmite processual e a concessão de Carteira de Identidade Profissional de Fisioterapeuta (Lei nº 6.316/75).

História da Fisioterapia

          Embora o termo fisioterapia seja relativamente recente, sua história pode ser traçada desde a Antigüidade (4.000 a.C. a 395 d.C), período em que o tratamento predominante das moléstias físicas e do aparelho locomotor era feito por meios de agentes físicos, em que o sol e a eletricidade, gerada e emitida pelo peixe elétrico, eram meios terapêuticos comumente utilizados.

          No início do século XX, a mecanização das fazendas, o trabalho fabril e a propagação dos transportes automobilísticos contribuíram significativamente para o aumento das lesões esqueléticas entre os trabalhadores. Neste período já se falavam em Fisioterapia, sendo que os especialistas nessa área ocupavam-se principalmente da eletroterapia para contrair músculos lesados, ficando os exercícios terapêuticos sob o domínio dos ortopedistas, neurologistas e dos clínicos.

No Brasil

          A origem da Fisioterapia está intimamente relacionada com a história da medicina, mais especificamente com a especialidade de Fisiatria, que tem seu campo de atuação voltado para a medicina física e para a “reabilitação”. As primeiras práticas de Fisioterapia no Brasil remontam ao início do século XX, mais precisamente a 1919, com a criação do Departamento de Eletricidade Médica pelo Dr. Raphael de Barros da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. A partir de então as práticas fisioterapêuticas foram crescendo e ganhando outras dimensões, favorecendo a abertura de novos institutos e cursos para a formação destes profissionais. Como exemplo, temos a instalação do serviço de Fisioterapia no Instituto Arnaldo Vieira de Carvalho em 1929, para assistir aos usuários do Hospital Central da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

          O primeiro curso para a formação de profissionais de Fisioterapia surgiu em 1951 no Hospital das Clínicas de São Paulo. O mesmo foi organizado pelo Dr. Rolim e patrocinado pelo Centro de Estudos Rafhael de Barros. Os profissionais, ao concluírem o curso, que tinha duração de um ano, recebiam o título de técnicos em fisioterapia e podiam atuar na área de recuperação funcional, geralmente em instituições especializadas no tratamento integral de pessoas portadoras de deficiência física. Neste contexto, o técnico em fisioterapia passava a fazer parte de uma equipe multidisciplinar formada principalmente por psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, enfermeiros, dentre outros, geralmente supervisionados por um médico fisiatra.

Um outro grande momento na história da fisioterapia no nosso país foi a fundação, em 1958, na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, do Instituto Nacional de Reabilitação (INAR). A criação deste instituto foi apoiada por médicos brasileiros, pela Organização Mundial de Saúde, pela Organização Pan-americana de Saúde e pela World Confederation for Physical Therapy, que oferecia curso técnico em fisioterapia com duração de dois anos.

O ano de 1957 foi bastante significativo para esta categoria profissional visto que neste ano foram fundadas, em São Paulo, duas associações: a Associação Paulista de Fisioterapeutas (APF) e a Associação Brasileira de Fisioterapeutas (ABF).

          Legalmente a profissão Fisioterapia passou pelo seu primeiro processo de regularização em 10 de dezembro de 1963 quando um grupo de especialistas do Conselho Federal de Educação publicou o Parecer nº 388/63 que estabelece, dentre outras coisas, algumas diretrizes norteadoras para a atuação do profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.

          Dentre elas, destaca-se a competência para realizar tarefas de caráter terapêutico, sempre sob a orientação e responsabilidade de um médico, ou seja, a sua função era a de auxiliar o médico. A ascensão da Fisioterapia à categoria de curso de nível superior ocorreu somente seis anos mais tarde, com a aprovação do Decreto-Lei nº 938/69, no dia 13 de outubro de 1969, o que consagrou este dia como o dia nacional do fisioterapeuta. Este decreto-lei perfila, dentre outras coisas, algumas das características e responsabilidades das profissões de fisioterapia e terapia ocupacional.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Oração da Fisioterapia

“Senhor, eu sou um fisioterapeuta! Um dia, depois de anos de estudos, entregaram-me um diploma, dizendo que eu estava oficialmente autorizado a reabilitar.E eu jurei fazê-lo... conscientemente. Não é fácil, Senhor, não é nada fácil viver este juramento na rotina sempre repetida da vida de um fisioterapeuta, avaliando, tratando, reavaliando, tratando... acompanhando passo a passo a recuperação, às vezes lenta, dos pacientes. Contudo, Senhor, eu quero ser fisioterapeuta... Eu quero ser alguém junto de alguém. Não quero ser um mecânico de uma engrenagem, mas gente reabilitando gente. Que todo aquele que me procura em busca de cura física encontre em mim algo mais do que o profissional... Que eu sabia parar para ouvi-lo, sentar junto ao seu leito para animá-lo... É muito importante, Senhor, que eu não perca a capacidade de chorar. Que eu sabia ser fisioterapeuta, ser alguém junto de alguém, ser gente reabilitando gente, com a tua ajuda, Senhor!”

FISIOTERAPEUTA É ASSIM...

Não fala,coordena vibrações nas cordas vocais...
Não pensa,faz sinapse...
Não toma susto,recebe respostas galvânicas incoerentes...
Não chora,produz secreções lacrimais...
Não espera retorno de e-mail,espera feed back...
Não perde energia,gasta ATP...
Não divide,faz meiose...
Não beija,permuta microorganismos...
Não se olha no espelho,faz avaliação postural...
Não tem pigarro,tem tosse improdutiva...
Não sofre fratura,tem descontinuidade abruta e traumática do ossO
Não dança,faz cinésio...
Não se apaixona,tem comportamento de padrão motor ativado pelas reações químicas induzidas pelas respostas emocionais...
Não respira,faz troca gasosa
Não sente dor,tem estímulos nociceptivos...
Não se espreguiça,faz alongamento...
Não “malha”, faz movimentos de ação concêntrica e excêntrica..
Não caminha pela praia,deambula..
Não leva a colher à boca,faz movimento
cinésio-funcional
Não corre,executa ação de força explosiva..
ISSO EXPLICA PQ SOMOS ESPECIAIS!